ITBI: efeitos da nova decisão do STF
ITBI: efeitos da nova decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá reexaminar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel e não só na efetiva transferência. O julgamento ainda não tem data para acontecer.
Aliás, esse tema voltou a ser notícia após o STF acolher, no final do mês de agosto, por maioria de votos, os embargos opostos pelo Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1294969, com repercussão geral (Tema 1124).
Assim, o STF obrigou-se a reconhecer que cometeu um equívoco no julgamento anterior. Ou seja: em vez de decidir sobre a incidência ou não do ITBI sobre cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda de imóvel, reafirmou entendimento sobre o momento de pagamento do ITBI. Entretanto, isso não era exato na discussão nesses autos.
Portanto, até o momento não houve alteração do entendimento adotado em jurisprudências isoladas. Ou seja, está proibida a cobrança do ITBI antes do registro do ato perante a matrícula do imóvel. Como exemplo:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1037372 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019)
Dessa forma, cabe aguardar a análise da Corte sobre a incidência do ITBI na cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel.
Contudo, sendo certo que, na jurisprudência vigente, permanece válido o entendimento de que o imposto não pode ser cobrado em atos anteriores (como na lavratura da escritura pública de compra e venda) à efetiva transferência de propriedade, que só ocorre quando do registro do ato perante a sua matrícula.
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