BROTTO CAMPELO ADVOGADOS | STJ afasta cumulação de cláusula penal com lucros cessantes em atraso de obra

BROTTO CAMPELO ADVOGADOS | STJ afasta cumulação de cláusula penal com lucros cessantes em atraso de obra

9 de maio de 2019

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, na tarde desta quarta-feira (8/5), o tema 970 afetado como recurso repetitivo, que tratava das penalidades a serem aplicadas à incorporadora em caso de atraso na entrega do imóvel para o consumidor. A discussão diz respeito à possibilidade da aplicação cumulada da cláusula moratória contratual (usualmente definida no valor de um aluguel por mês de atraso) com a condenação por lucros cessantes.

O Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, apresentou voto rejeitando a possibilidade de cumulação, desde que a cláusula contratual seja razoável e adequada para compor os prejuízos experimentados pelo promitente comprador. A Ministra Nancy abriu divergência, votando pela viabilidade da condenação conjunta. O julgamento finalizou-se com o placar de 6×2 pelo desprovimento do recurso em julgamento, ou seja, afastando a cumulabilidade da cláusula moratória com os lucros cessantes.

O sócio do escritório Brotto Campelo Advogados, Ricardo Campelo, atuou no julgamento, realizando sustentação oral em nome da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). “O julgamento representa uma decisão muito importante para o setor da construção civil, já que o próprio STJ possuía uma série de precedentes admitindo a condenação da incorpora a pagar a multa contratual conjuntamente com indenização por lucros cessantes”, opinou.

Na mesma sessão, foi julgado o tema 971, que diz respeito aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel que contenham exclusivamente cláusula moratória contra o consumidor, sem penalidade semelhante para a incorporadora. A discussão refere-se à possibilidade de inversão desta mesma multa contratual, em desfavor da incorporadora.

O resultado do julgamento ainda é inconclusivo. Por maioria de votos, a Seção deu provimento ao recurso especial, mas não houve entendimento quanto ao enunciado para fins de recursos repetitivos. No voto condutor, acompanhado pela maioria dos Ministros, o Relator entendeu que deve haver aplicação da multa em favor do consumidor, mas que ela não pode ser simplesmente invertida, adotando a mesma base de cálculo. O Ministro chegou a propor um enunciado que adotaria como base de indenização um valor locatício por mês, mas o colegiado não chegou a um consenso sobre o tema, postergando a votação para a próxima sessão.